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PIS e COFINS: saiba tudo sobre essas contribuições

Com tantos tributos que são recolhidos no Brasil, muitas empresas ainda não têm conhecimento de todos eles ou quais devem ser pagos pelo seu estabelecimento.

E duas contribuições que as empresas devem recolher são o PIS e a COFINS.

Mas o que é PIS e COFINS?

O PIS são Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP. No caso desta contribuição, quem administra os recursos arrecadados é a Caixa Econômica Federal, por ser um fundo destinado aos trabalhadores da iniciativa privada.

Seus recursos são destinados ao financiamento do pagamento de seguro-desemprego, abonos e participação na receita destas organizações.

Já a COFINS se trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e é utilizado para custear investimentos com saúde pública, com a previdência social e demais programas nacionais de assistência social.

E mesmo sendo duas contribuições distintas, elas são recolhidas juntas e as vezes são vistas como o mesmo tributo, mas cada uma tem a sua finalidade.

Quais são as modalidades de contribuição para o PIS e COFINS?

Existem três modalidades de contribuição para o PIS/PASEP. São elas:

  • Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)
  • Sobre a Importação (2,1%)
  • Sobre a Folha de Pagamento (1%)

De acordo com o Art. 2º da Lei 9.718/1998, todas as pessoas jurídicas de Direito privado, ou a elas equiparadas estão obrigadas a modalidade de Contribuição sobre o Faturamento, podendo sua alíquota variar entre 0,65% ou 1,65% de acordo com o regime de apuração.

Enquanto as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, estão obrigadas a modalidade sobre a Folha de Pagamento, e sua alíquota será de 1%.

E para a COFINS, as modalidades de contribuição são:

  • Sobre o Faturamento (3% ou 7,6%)
  • Sobre a Importação (9,75% + 1% Adicional)

PIS e COFINS Não Cumulativo X Cumulativo

Para realizar a apuração destas duas contribuições existem duas maneiras e é necessária a avaliação de um profissional contábil para definir qual forma é mais indicada para seu ramo de negócio.

Empresas que podem optar pelos regimes de apuração Não Cumulativo ou Cumulativo são aquelas que estão enquadradas no regime normal de tributação, por opção, ou por impedimento relacionado a sua atividade para optar pelo regime Simples Nacional ou faturamento superior a R$ 4,8 milhões anual.

Lembrando que o recolhimento do PIS e da COFINS por empresas optantes pelo regime Simples Nacional é feito de uma forma unificada através da guia de recolhimento DAS.

O regime Não Cumulativo permite o aproveitamento de credito de PIS/COFINS admitidos pela legislação, respeitando se o produto ou serviço é tributado ou não, no momento da sua aquisição; deduzindo assim dos débitos apurados desta contribuição.

E já no regime Cumulativo o imposto incide, respeitando a tributação de cada produto ou serviço, sobre o valor do faturamento sem deduções de créditos.

Tributação de PIS e COFINS nos produtos e serviços

Como vimos no decorrer deste artigo, a aplicação destas contribuições deve ser feita item a item; o processo se resume em conhecer bem os produtos e a qual classificação do PIS e COFINS os mesmos pertencem e lembrando também que é imprescindível que o NCM destes produtos esteja correto, pois é através dele que é realizada a classificação pela Receita federal.

Os produtos e serviços podem ser classificados nas seguintes categorias das contribuições:

  • Tributados - A grande maioria dos produtos e serviços se enquadra nesta categoria; aplica-se as alíquotas definidas de acordo com a modalidade da contribuição, mas também poderá se creditar caso a empresa pertença ao regime não cumulativo.
  •  Monofásicos - Nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida. Isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferenciadas dos demais produtos; temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros. Quem é obrigado a recolher os tributos é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos e também não poderão se creditar.
  • Substituição Tributária - É mais uma modalidade de antecipação do imposto, atribuindo a responsabilidade do recolhimento dos tributos à industria ou importador, não sendo mais devido nas fases comerciais seguintes, até a chegada do produto ao consumidor final.
  • Alíquota Zero - Como o nome já diz, os produtos classificados nessa modalidade não estão submetidos ao recolhimento destes impostos e nem existe o direito de crédito por aquisição. Desde a produção até a chegada do produto ao consumidor final, está isento da tributação.
  • Isenção - Na isenção os impostos também não são devidos e não há o aproveitamento de créditos. No caso da isenção existem situações que tornam a operação isenta da contribuição.
  • Sem Incidência - Como na isenção, existem operações que são consideradas sem incidência da contribuição.
  • Suspensão - Na Suspensão o produto é tributado de PIS e COFINS, porém ao vender o produto/serviço em uma situação especifica, ele é suspenso desses impostos; temos como exemplo a exportação.

Para conhecer um pouco mais sobre quais produtos/serviços são tributados ou estão inseridos nos demais benefícios, a Receita Federal criou o “PORTAL SPED”. Neste portal estão disponibilizadas tabelas classificando produtos que estão inseridos em cada modalidade de tributação.

Como é calculado o valor de PIS e COFINS a recolher?

Para que fique claro tudo que foi abordado no artigo, veremos uma simulação de como é realizado o cálculo destes impostos:

  • Vendas totais do mês: R$ 50.000,00
  • Vendas de Produtos Tributados: R$ 30.000,00
  • Vendas de Produtos Monofásicos: R$ 15.000,00
  • Vendas de Produtos com Alíquota zero: R$ 5.000,00

 

  • Compras totais do mês: R$ 25.000,00
  • Compras de produtos Tributados: R$ 15.000,00
  • Compras de produtos Monofásicos: R$ 7.000,00
  • Compras de produtos Alíquota zero: R$ 2.000,00
  • Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00

Para realizar o cálculo dos valores devidos devemos considerar somente a venda e aquisição dos produtos/serviços que são tributados de PIS e COFINS.

Como foi descrito anteriormente, nas demais categorias de tributação não incide esses impostos e não é permitido aproveitamento de créditos. Então os valores considerados são:

Saídas/Débito: 

  • Produtos Tributados: R$ 30.000,00

Entradas/Crédito:

  • Produtos Tributados: R$ 15.000,00
  • Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00

Teremos uma base de cálculo de R$ 14.000,00

Aplicando-se alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS, considerando que a empresa opta pela modalidade de apuração no regime Não Cumulativo, os valores seriam:

  • R$ 14.000,00 X 1,65% de PIS = R$ 231,00 à pagar de PIS
  • R$ 14.000,00 X 7,6% de COFINS = R$ 1064,00 à pagar de COFINS

Caso a empresa fosse optante pelo regime Cumulativo, não teria o direito aos créditos, e os cálculos nas saídas tributadas seriam efetuados com a Alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS.

Vale lembrar mais uma vez que somente um profissional contábil tem a capacidade de definir corretamente onde sua empresa melhor se encaixa em relação a estas contribuições.

Para uma apuração mais correta e confiável destas contribuições é muito importante que sua empresa tenha um sistema de gestão capacitado e eficiente para realizar tais apurações.

O nosso sistema de Gestão está muito bem preparado para atender a estes requisitos e ainda conta com a geração de arquivos digitais constando essas informações que deverão ser enviados para a Receita Federal mensalmente.

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